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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003842-25.2026.8.16.9000 Recurso: 0003842-25.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Requerente(s): MARIA ANGELA BASSAN SIERRA (RG: 18728958 SSP/PR e CPF /CNPJ: 529.557.889-53) Rodovia PR-317, 7001 apto BL - Parque Industrial 200 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-510 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 45 DA RESOLUÇÃO N. 466/2024. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO. INCIDENTE APRESENTADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por MARIA ANGELA BASSAN SIERRA, já qualificada nestes autos, contra Acórdão proferido no âmbito dos autos n. 3019-68.2024.8.16.0190, no qual se discute a ocorrência da prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não usufruída por servidora pública estadual. A suscitante alega, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre as 4ª e 6ª Turmas Recursais do Estado do Paraná, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, pois, há precedentes em que a definição do termo inicial do prazo prescricional teria início do desligamento do servidor e outro a contar do advento da Lei Complementar n. 217/2019, justificando o incidente. É o relatório. Passa-se a decidir. Nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." É consabido, ainda, que o PUIL deverá ser deduzido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão que gerou a divergência. Observe-se, para tanto, o teor do artigo 45 da Resolução n. 466/2024: O termo inicial do prazo para suscitar o PUIL teve início a partir da intimação do julgamento do Acórdão em sede de recurso inominado (evento 35.0 dos autos n. 3019-68.2024.8.16.0190), ocorrido em 12.03.2026. Acontece que o presente incidente somente foi apresentado em 02.06.2026 (evento 1.0). Por sinal, constata-se que após a publicação do Acórdão impugnado, a suscitante peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem e, por via transversa, rediscutir a conclusão adotada no julgamento, pretensão que foi rejeitada no evento 39.1. Na sequência, o recurso transitou em julgado em 28.05.2026, tendo os autos sido posteriormente reativados em razão do protocolo do presente incidente. Não há dúvida, portanto, quanto à intempestividade do presente incidente, não sendo possível estabelecer novo marco inicial para a contagem do prazo de suscitação do incidente a partir de ato processual posterior, sobretudo porque o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do presente incidente, bem como pelo fato do trânsito em julgado ter se aperfeiçoado em 28.05.2026. Nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE DISSENSO ENTRE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E POSTERIORMENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. ART. 45 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024 – CSJES. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000115-58.2026.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.03.2026)." (grifou-se). Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, em razão de sua intempestividade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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